sábado, 10 de dezembro de 2016

PREFEITA E VICE ELEITOS DE PEDRO AVELINO TEM CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS



Resultado de imagem para foto neide e nilton o trabalho reconstroi A chapa vitoriosa de Pedro Avelino, formada por Neide e Nilton, respectivamente, Prefeita  e Vice Prefeito, teve suas prestação de contas de campanha aprovada pela justiça eleitoral:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 54ª ZONA ELEITORAL - AFONSO BEZERRA PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12693/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 269-51.2016.6.20.0054 -

Classe PRESTAÇÃO DE CONTAS - Físico REQUERENTE: NEIDE SUELY MUNIZ COSTA REQUERIDO: JUSTIÇA ELEITORAL SENTENÇA PROCESSO N. 269-51.2016.6.20.0054

MUNICÍPIO: PEDRO AVELINO ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO -

ELEIÇÃO 2016 CANDIDATO: NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, PREFEITO CANDIDATO: NILTON MENDES, VICE-PREFEITO

 ADVOGADO: MARCO POLO CÂMARA BATISTA DA TRINDADE, OAB/RN: 3614

SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de 2016. Publicado edital, não houve impugnação das contas. Intimado para se manifestar, o candidato sanou todas as inconsistências detectadas na Prestação de Contas. O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas, conforme dispõe a Resolução 23.463/2015, atestando não ter se verificado nenhuma impropriedade ou irregularidade, pelo que opinou pela APROVAÇÃO da prestação de contas do candidato em epígrafe. Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela aprovação das contas na forma do parecer. 

 É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata o presente feito de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral relativa às Eleições Municipais de 2016. Extrai-se dos autos que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação que rege a matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.463/15, razão pela qual o Ministério Público opinou pela sua aprovação. E razão assiste ao Parquet Eleitoral, uma vez no exame das contas feito pelo Cartório Eleitoral com o auxilio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi detectado nenhuma irregularidade nas contas em análise. Isto posto, acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o parecer cartorário, DECLARO APROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais. 

Afonso Bezerra-RN, 08 de dezembro de 2016 MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz Eleitoral da 54ª ZE 08 de Dezembro de 2016 (original assinado) 


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